Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023170 |
| Data do Acordão: | 05/10/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CADUCIDADE. SUBSÍDIO DE FÉRIAS. SUBSÍDIO DE NATAL. CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO DO TRABALHO. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL. PEDIDO IMPLÍCITO. |
| Sumário: | I - Desde que possa ser apreendido sem sombra de dúvidas por todos os intervenientes do processo - tribunal, partes e credores - é legalmente admitido o pedido implícito de verificação e graduação de créditos. II - A não alegação da caducidade do direito de reclamação dos créditos a quando do exercício do direito de impugnação a que alude o nº 2 do art. 866° do C. P. Civil não pode ser suprida por alegação posterior, como nas alegações do recurso da sentença que tiver verificado e graduado os créditos, no caso dos créditos serem de direito privado e disponíveis. III - Os subsídios de férias e de natal têm a mesma natureza da retribuição-base para efeitos do reconhecimento dos privilégios mobiliário geral e imobiliário geral que a Lei nº 17/86, de 14/6 prevê para a retribuição. |
| Nº Convencional: | JSTA00053864 |
| Nº do Documento: | SA220000510023170 |
| Data de Entrada: | 10/28/1998 |
| Recorrente: | M C PEREIRA & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1998/06/01 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART467 ART498 N1 ART866 N2. CPTRIB91 ART334. L 17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART12 N1 A. LCT69 ART82 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/01 IN BMJ N338 PAG272.; AC STJ DE 1985/05/10 IN BMJ N347 PAG254.; ACAC STA PROC22920 DE 1999/06/02.; AC STA PROC24119 DE 1999/11/17. |
| Referência a Doutrina: | MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO 1994 PAG725. BERNARDO GAMA LOBO XAVIER CURSO DE DIREITO DO TRABALHO PAG385. |
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