Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020105 |
| Data do Acordão: | 03/04/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | GREVE REQUISIÇÃO CIVIL PORTARIA DE REQUISIÇÃO PUBLICIDADE INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA PROVA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CP |
| Sumário: | I - O direito a greve não e absoluto, pois tera de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica. II - A requisição civil, na medida em que procura harmonizar direitos fundamentais, não se mostra inconstitucional na previsão expressa pelo Decreto- -Lei n. 637/74 - da Lei n. 65/77. III - Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão de direitos fundamentais, desde o inicio da greve. IV - O acto sancionador formado em processo no qual a prova indicada na participação e ouvida em momento posterior a apresentação da defesa, sem que o arguido tenha possibilidade de a contrariar, esta ferido de vicio de forma por falta de audição do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00018826 |
| Nº do Documento: | SA119860304020105 |
| Data de Entrada: | 01/06/1984 |
| Recorrente: | COSTA , ORLANDO |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 985 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1983/07/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR / REQUISIÇÃO CIVIL. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART18 N2 N3 ART58 ART122 N1 N3 ART268 N2. CONST82 ART122. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART3 N1 C ART4 N1 ART8. L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D. L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 N2 G N4. EDF79 ART53. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3. RCM DE 1983/03/29 IN DR 1983/03/30. PORT DE 1983/03/30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 80/84 IN DR IIS 1985/01/29. |
| Aditamento: | O acto de requisição civil pode ser dado a conhecer aos seus destinatarios atraves dos meios de comunicação social. |