Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042506
Data do Acordão:12/16/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:FUNCIONÁRIO MUNICIPAL
PENA DISCIPLINAR
REPREENSÃO ESCRITA
AUDIÊNCIA E DEFESA
AUTO
TESTEMUNHA
Sumário:I - Sem prejuízo das especificidades previstas no n. 3 e 4 do art. 38, na aplicação da pena de repreensão não podem deixar de ser tomadas em conta as normas e princípios constantes dos arts. 59 e ss. do E.D..
II - As únicas especificidades, em relação à audiência e defesa do arguido é que aquela se deve realizar através de auto de diligência perante duas testemunhas e que o arguido tem um prazo mais curto de 48 horas para deduzir a sua defesa.
III - As declarações prestadas pelo arguido no processo não substitui a existência daquele auto de diligência.
Nº Convencional:JSTA00050550
Nº do Documento:SA119981216042506
Data de Entrada:06/19/1997
Recorrente:PRUDENCIO , ARTUR
Recorrido 1:PRES DA CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART38 N2 N3 N4 ART59 N1 N4.