Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042506 |
| Data do Acordão: | 12/16/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO MUNICIPAL PENA DISCIPLINAR REPREENSÃO ESCRITA AUDIÊNCIA E DEFESA AUTO TESTEMUNHA |
| Sumário: | I - Sem prejuízo das especificidades previstas no n. 3 e 4 do art. 38, na aplicação da pena de repreensão não podem deixar de ser tomadas em conta as normas e princípios constantes dos arts. 59 e ss. do E.D.. II - As únicas especificidades, em relação à audiência e defesa do arguido é que aquela se deve realizar através de auto de diligência perante duas testemunhas e que o arguido tem um prazo mais curto de 48 horas para deduzir a sua defesa. III - As declarações prestadas pelo arguido no processo não substitui a existência daquele auto de diligência. |
| Nº Convencional: | JSTA00050550 |
| Nº do Documento: | SA119981216042506 |
| Data de Entrada: | 06/19/1997 |
| Recorrente: | PRUDENCIO , ARTUR |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART38 N2 N3 N4 ART59 N1 N4. |