Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0885/02
Data do Acordão:12/10/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO.
CASO JULGADO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
IMPARCIALIDADE.
Sumário: I - No recurso contencioso interposto contra o acto renovador de um outro que fora judicialmente anulado, o recorrente não pode reeditar a arguição de um vício que a decisão anulatória julgara improcedente.
II - A existência e o conteúdo de votos de vencido apostos a uma deliberação são alheios ao cerne do juízo a emitir sobre se ela se encontra devidamente fundamentada.
III - Se o CSMP atribuiu a uma Magistrada a classificação de "Bom com Distinção" por ela "nem sempre" proceder "a uma correcta subsunção jurídica dos factos" - o que ensombraria a sua prestação funcional e impediria que o serviço por ela prestado fosse "de excelência" - tem necessariamente de se concluir que cada um dos vários exemplos de incorrecta subsunção, constantes dos fundamentos do acto, constituía um motivo autónomo da classificação atribuída.
IV - Perante a arguição de que o acto do CSMP enferma de violação de lei em virtude de nenhum dos exemplificados erros de subsunção jurídica, ditos em III, verdadeiramente ocorrer, o STA não pode abster-se de ver se o acto ajuizou bem ao considerar que a Inspeccionada cometera, pelo menos, um desses erros, pois essa matéria não contende com as prerrogativas de avaliação detidas pelo CSMP.
V - A deliberação do CSMP que classifique um Magistrado não tem que ser precedida do cumprimento do art. 100º do CPA se ele foi ouvido nos termos do art. 113º do EMMP e se tal acto classificativo meramente executa um julgado anulatório proferido num recurso contencioso em que não fora invocado o vício de falta de audiência do interessado.
VI - A circunstância de um acórdão do CSMP ter sido judicialmente anulado não implica que, por supostas razões de isenção e imparcialidade, o acórdão a proferir em execução do julgado anulatório deva ser prolatado por um outro relator.
Nº Convencional:JSTA00059843
Nº do Documento:SA1200312100885
Data de Entrada:05/22/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CSMP DE 2002/02/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART44 ART29.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
EMMP ART113.
CPA91 ART100.
CONST97 ART267 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40722 DE 1997/04/29.; AC STAPLENO PROC30343 DE 1992/06/30.; AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/01/19.; AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12.
Aditamento: