Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0885/02 |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. CASO JULGADO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I - No recurso contencioso interposto contra o acto renovador de um outro que fora judicialmente anulado, o recorrente não pode reeditar a arguição de um vício que a decisão anulatória julgara improcedente. II - A existência e o conteúdo de votos de vencido apostos a uma deliberação são alheios ao cerne do juízo a emitir sobre se ela se encontra devidamente fundamentada. III - Se o CSMP atribuiu a uma Magistrada a classificação de "Bom com Distinção" por ela "nem sempre" proceder "a uma correcta subsunção jurídica dos factos" - o que ensombraria a sua prestação funcional e impediria que o serviço por ela prestado fosse "de excelência" - tem necessariamente de se concluir que cada um dos vários exemplos de incorrecta subsunção, constantes dos fundamentos do acto, constituía um motivo autónomo da classificação atribuída. IV - Perante a arguição de que o acto do CSMP enferma de violação de lei em virtude de nenhum dos exemplificados erros de subsunção jurídica, ditos em III, verdadeiramente ocorrer, o STA não pode abster-se de ver se o acto ajuizou bem ao considerar que a Inspeccionada cometera, pelo menos, um desses erros, pois essa matéria não contende com as prerrogativas de avaliação detidas pelo CSMP. V - A deliberação do CSMP que classifique um Magistrado não tem que ser precedida do cumprimento do art. 100º do CPA se ele foi ouvido nos termos do art. 113º do EMMP e se tal acto classificativo meramente executa um julgado anulatório proferido num recurso contencioso em que não fora invocado o vício de falta de audiência do interessado. VI - A circunstância de um acórdão do CSMP ter sido judicialmente anulado não implica que, por supostas razões de isenção e imparcialidade, o acórdão a proferir em execução do julgado anulatório deva ser prolatado por um outro relator. |
| Nº Convencional: | JSTA00059843 |
| Nº do Documento: | SA1200312100885 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2002/02/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART44 ART29. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. EMMP ART113. CPA91 ART100. CONST97 ART267 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40722 DE 1997/04/29.; AC STAPLENO PROC30343 DE 1992/06/30.; AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/01/19.; AC STAPLENO PROC47393 DE 2003/11/12. |
| Aditamento: | |