Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045754 |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PODER VINCULADO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. |
| Sumário: | I - A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário. II - A lei admite (nº 2, in fine, do art. 1° do citado D.L. nº 256-A/77 e nº 2, in fine, do art. 125° do CPA), além da fundamentação no próprio acto, a chamada fundamentação por referência ou remissão ("per relationem"), que, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto III - É vinculado o poder conferido à Administração na atribuição do direito de asilo com base nos nºs 1 e 2 do art. 1º da Lei n° 15/98, de 26 de Março, bem como na autorização de residência por razões humanitárias com fundamento no art. 8° do mesmo diploma legal, verificados que estejam os pressupostos exigidos pelos referidos normativos. IV - Assim, o acto que porventura negue o direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias com fundamento na inverificação dos requisitos previstos no aludido normativo legal, é insusceptível de padecer de erro nos pressupostos de facto, uma vez que tal erro, atenta a natureza vinculada do acto, perde a sua autonomia, existindo apenas uma falha no preenchimento da previsão legal, ou seja, uma errada interpretação e aplicação da lei, por a decisão não ser condizente com a situação de facto invocada e os requisitos exigidos por lei, o que consubstancia o vício de violação de lei. V - São pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelos nºs I e 2 do art. 1° e da autorização de residência por razões humanitárias com fundamento no art. 8° da Lei n° 15/983, a existência para o interessado, por um lado, de perseguição ou grave ameaça de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, e, por outro, de justificado receio e sentimento de impossibilidade de regressar ao país da nacionalidade, avaliados em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele interessado, no país de origem, por qualquer dos motivos aí indicados. VI - É sobre o recorrente que incide o ónus da alegação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais do direito de asilo e autorização de residência por razões humanitárias, referidos em V, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicável. VII - A legalidade dos pressupostos dos actos administrativos deve ser apreciada com referência à situação factual e jurídica existente à data da sua prática, de acordo com o princípio tempus regit actum. |
| Nº Convencional: | JSTA00054896 |
| Nº do Documento: | SA120001109045754 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | PETROVA , OLGA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DO SEA DO MAI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125. L 15/98 DE 1998/03/26 ART1 N1 ART1 N2 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO DE 1990/04/05 IN AD N346 PAG1253.; AC STA DE 1990/10/30 IN AD N353 PAG607.; AC STA PROC36360 DE 1995/06/29.; AC STA PROC31616 DE 2000/04/13.; AC STA PROC30137 DE 1997/06/04.; AC STA DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.; AC STAPLENO PROC31158 DE 1997/05/14.; AC STA PROC21288 DE 1986/01/21.; AC STA PROC33798 DE 1995/02/14.; AC STA PROC46345 DE 1995/11/30.; AC STA PROC33505 DE 1994/07/06.; AC STA PROC36435 DE 1995/11/30. |
| Aditamento: | |