Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037318
Data do Acordão:04/27/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO MORAL
PENA DISCIPLINAR
Sumário:I - Os prejuízos patrimoniais resultantes da imediata execução de pena de aposentação compulsiva, consistentes em o requerente deixar de receber, até à decisão do recurso contencioso, a diferença entre o seu vencimento e a pensão de aposentação, são facilmente quantificáveis, e, não tendo o requerente alegado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a sua sobrevivência ou implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida, são insusceptíveis de ser qualificados como prejuízos de difícil reparação.
II - A provável ocorrência de danos morais ou não patrimoniais é susceptível de preencher o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, desde que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496, n. 1, do Código Civil) e desde que o cálculo da correspondente compensação pecuniária tenha dificuldade superior à que é inerente à estimativa deste género de danos.
III - No presente caso, em que os problemas do foro neurológico que o requerente invoca derivam da situação de inactividade profissional em que se encontra desde a sua suspensão preventiva e que foi mantida posteriormente, por causa da quebra de confiança motivada pelos factos pelos quais veio a ser disciplinarmente punido, não existe uma relação de causalidade adequada entre a pretendida suspensão da eficácia do acto punitivo e a cessação dos factos geradores do estado patológico do requerente, pois, mesmo que a suspensão viesse a ser decretada, dela não resultaria necessariamente o estabelecimento da confiança dos superiores hierárquicos do requerente, em termos de lhe passarem a atribuir serviço no âmbito das funções de fiscalização próprias do seu cargo.
Nº Convencional:JSTA00041740
Nº do Documento:SA119950427037318
Data de Entrada:03/28/1995
Recorrente:ANDRADE , JOAQUIM
Recorrido 1:SEA E DAS PESCAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA E DAS PESCAS DE 1995/05/01.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25604-A DE 1988/01/14 IN AP-DR 1993/10/08 PAG185.