Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037318 |
| Data do Acordão: | 04/27/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL DANO MORAL PENA DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - Os prejuízos patrimoniais resultantes da imediata execução de pena de aposentação compulsiva, consistentes em o requerente deixar de receber, até à decisão do recurso contencioso, a diferença entre o seu vencimento e a pensão de aposentação, são facilmente quantificáveis, e, não tendo o requerente alegado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a sua sobrevivência ou implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida, são insusceptíveis de ser qualificados como prejuízos de difícil reparação. II - A provável ocorrência de danos morais ou não patrimoniais é susceptível de preencher o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, desde que tais danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496, n. 1, do Código Civil) e desde que o cálculo da correspondente compensação pecuniária tenha dificuldade superior à que é inerente à estimativa deste género de danos. III - No presente caso, em que os problemas do foro neurológico que o requerente invoca derivam da situação de inactividade profissional em que se encontra desde a sua suspensão preventiva e que foi mantida posteriormente, por causa da quebra de confiança motivada pelos factos pelos quais veio a ser disciplinarmente punido, não existe uma relação de causalidade adequada entre a pretendida suspensão da eficácia do acto punitivo e a cessação dos factos geradores do estado patológico do requerente, pois, mesmo que a suspensão viesse a ser decretada, dela não resultaria necessariamente o estabelecimento da confiança dos superiores hierárquicos do requerente, em termos de lhe passarem a atribuir serviço no âmbito das funções de fiscalização próprias do seu cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00041740 |
| Nº do Documento: | SA119950427037318 |
| Data de Entrada: | 03/28/1995 |
| Recorrente: | ANDRADE , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SEA E DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA E DAS PESCAS DE 1995/05/01. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. CCIV66 ART496 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25604-A DE 1988/01/14 IN AP-DR 1993/10/08 PAG185. |