Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027208 |
| Data do Acordão: | 10/04/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. |
| Sumário: | I - Uma exposição dirigida ao respectivo Ministro por um conjunto de funcionários alertando-o para irregularidades existentes numa determinada repartição, para além de constituir o exercício do direito de petição consagrado, não constitui violação do art° 26°, n° 2, alínea f) do ED, quando não se prova a ilegalidade dessas irregularidades e não se demonstre que houve intenção de denunciar factos que se sabe serem verdadeiros. II - Uma exposição feita, pelos mesmos factos, ainda que mais desenvolvida e comportando termos menos próprios, por trabalhadores na sua qualidade de militantes de um partido, e dirigida a um membro do Governo dirigente do respectivo partido, não se enquadra igualmente naquele dispositivo, por se dever considerar fora do exercício das funções, embora por motivos relacionados com ela, para além de não se poder considerar dolosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00054582 |
| Nº do Documento: | SA120001004027208 |
| Data de Entrada: | 10/21/1998 |
| Recorrente: | SILVA , JORGE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/02/89. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART23 N1 N2 ART26 N2 F ART30 ART46. |
| Aditamento: | |