Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004046 |
| Data do Acordão: | 06/15/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA EXEQUENDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL NULIDADE VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 2 INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Não constitui nulidade: a) A falta de vista aquando dos vistos prevista no artigo 269 do Código de Processo das Contribuições e Impostos; b) E a não intervenção nas sessões de julgamento do Tribunal Tributário de 2 instância do representante da Fazenda Pública. II - Em processo de execução fiscal é vedado conhecer se a dívida exequenda foi bem ou mal liquidada. III - A execução fiscal só pode ficar suspensa quando, no foro próprio, se discuta a legalidade da dívida exequenda e esta estiver garantida por penhora, fiança ou caução ou houver acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados. IV - As acções ou outras formas de reacção que não tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda não têm efeitos directos e imediatos sobre a divida exequenda, cabendo, porém, à entidade exequente solicitar a extinção da execução se for caso disso (artigo 245 do Código de Processo das Contribuições e Impostos). V - A acção deduzida não constitui questão prejudicial relativamente a execução fiscal e que acondicione a sua suspensão. VI - O artigo 279, n. 1 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00022431 |
| Nº do Documento: | SA219880615004046 |
| Data de Entrada: | 07/04/1986 |
| Recorrente: | FABRICA DE METAIS TORRE LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 873 |
| Referência Publicação 1: | AD N331 ANOXXVIII PAG473 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART4 ART5 ART46 ART77 ART88 ART89 ART93 ART94 ART97 PARÚNICO ART145 PARÚNICO ART160 ART161 ART176 G PARÚNICO ART177 ART180 ART186 ART245 ART246 ART265 ART269. CPC67 ART21 PARÚNICO ART97 ART279 N1 ART284 N2 ART736 ART909 N1 D ART923 N1 C. LPTA85 ART15 ART50 ART109 N1 N2 N3 ART131 N1 N3 ART134 N1 ART191 N1. ETAF84 ART69 N1 ART72 ART73 ART74. CONST82 ART224 N1. LOSTA56 ART15 N1. DL 45006 DE 1963/04/27 ART7 ART55 A. L 47/87 DE 1987/10/15 ART1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART91 N1. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART4 N4. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC2992 DE 1986/01/22 IN AP-DR 1987/12/22 PAG103.; AC STA PROC3726 DE 1988/05/04.; AC STA PROC4466 DE 1988/04/13.; ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173 IN RT N78 PAG183-185 IN DIR N2 ANO93 PAG134-145. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG159-179. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG266 PAG271-276. MANUEL DE ANDRADE LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL 1945 PAG491-493. ENRICO ALLORIO DIRITTO PROCESSUALLE TRIBUTÁRIO 1962 4ED PAG11. |
| Aditamento: | |