Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029719A |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANO. MATÉRIA DE COMPLEXA INDAGAÇÃO. REMESSA DAS PARTES PARA OS MEIOS COMUNS. DANO PATRIMONIAL. TEORIA DA INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A realização de diligências instrutórias indispensáveis à prova dos danos invocados como decorrentes do acto administrativo anulado, com eventual recurso à produção de prova testemunhal, é inadequada à índole do processo de execução de julgados, não se compaginando com a natureza rápida deste meio processual. II - Nestas situações, é de considerar a matéria de complexa indagação e de remeter as partes para os meios administrativos comuns - acções a julgar no tribunal administrativo competente (artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6). III - Verifica-se essa complexa indagação quando estão em causa prejuízos patrimoniais e morais decorrentes da falta de nomeação como funcionário da Administração Central, na sequência de um concurso anulado. IV - Quanto aos danos patrimoniais, na medida em que, e para além do mais, vigorando para a Administração Central a chamada "teoria da indemnização", é necessário apurar se, relativamente ao período em que o recorrente reclama o pagamento de vencimentos, auferiu quaisquer rendimentos, apuramento esse que, embora possa ser feito através de documentos, nomeadamente declarações de rendimentos (IRS) ou da Segurança Social, não é de excluir que seja feito através de prova testemunhal, sendo mesmo muito provável que este meio de prova venha a ser utilizado. E, quanto aos danos morais, alegadamente decorrentes das preocupações, incertezas, angústia, indignação e outros sofrimentos sofridos pelo requerente, essa prova será necessariamente testemunhal. |
| Nº Convencional: | JSTA00062211 |
| Nº do Documento: | SAP20041216029719A |
| Data de Entrada: | 02/02/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC29719 DE 2002/04/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N4 ART716 ART732 ART744. LPTA85 ART102 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART11 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13744-B DE 1997/05/28.; AC STA PROC26658-A DE 2001/12/19.; AC STA DE 1992/03/31 IN AP-DR DE 1995/12/29 PAG2318.; AC STA DE 1994/10/06 IN AP-DR DE 1997/04/18. |
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