Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019909
Data do Acordão:11/05/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
DESPACHANTE OFICIAL
MANDATO
REFORMA ADUANEIRA
RECURSO CONTENCIOSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:Tendo a recorrente tomado conhecimento do acto de liquidação em 10-2-89 é intempestiva a petição que deu entrada em 12-6.89 quer se entenda que o prazo se conta nos termos do art. 28 1 da LPTA, conforme defende a sentença recorrida, quer se entenda que à situação dos autos era aplicável o art. 89 do CPCI.
Nº Convencional:JSTA00048051
Nº do Documento:SA219971105019909
Data de Entrada:10/11/1995
Recorrente:JOSE REDUTO E CAMEIRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO / IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1178 ART279.
REFORMA ADUANEIRA ART426 ART461.
LPTA85 ART28 N1 N2 ART31.
REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 89/92 DE 1992/05/21 ART426.
REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 280/92 DE 1992/12/18 ART426.
CPCI63 ART89.
Aditamento:Nos termos da reforma aduaneira o despachante oficial actuava como mandatário dos importador ou exportador, podendo nessa qualidade, solicitar qualquer modalidade de despacho de mercadorias e devendo considerar-se o respectivo mandante notificado do acto de liquidação na data em que o despachante teve dele conhecimento.