Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029073
Data do Acordão:10/24/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Sumário:I - Para efeitos do artigo 54 n. 3 do Estatuto da Aposentação o "serviço de manutenção da ordem pública "pressupõe uma alteração do clima de tranquilidade e disciplina social que permite ao cidadão desenvolver, sem temor, a sua normal actividade.
II - Um agente policial ao intervir na repressão ou prevenção da prática de crimes, embora actue em ordem a defender a ordem social que as normas criminais visam, não actua, necessáriamente, na defesa da ordem pública.
III - O serviço de manutenção de ordem pública, para o referido artigo 54 n. 3 do E.A. pressupõe que o funcionário corra um risco específico, decorrente da alteração da ordem pública.
IV - Não actua em serviço de manutenção de ordem pública um agente de Polícia Judiciária que ao pretender identificar e localizar um autor de factos criminosos, entra pacificamente no estabelecimento comercial do visado, que ali se não encontrava, e que ao sair
é alvejado, traiçoeiramente, com um tiro disparado por aquele indivíduo.
Nº Convencional:JSTA00033525
Nº do Documento:SA119911024029073
Data de Entrada:01/10/1991
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Recorrido 1:SARDINHA , RUI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 47048 DE 1966/07/09.
EA72 ART37 N2 A ART54 N3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 N10.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART5 N1 F M.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART99 ART105.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1967/02/16.