Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028197
Data do Acordão:02/11/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CONCURSO DE PROMOÇÃO
CHEFE DE SECÇÃO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Sumário:I - O tempo mínimo de permanência no escalão imediatamente inferior, estabelecido como requisito de acesso ao seguinte, tem fundamentalmente de ser visto como um instrumento de aquisição dos conhecimentos que a permanência nesse escalão é susceptível de facultar.
II - Só deste modo encontra justificação a exigência de um período mínimo de exercício como requisito de promoção à categoria seguinte.
III - Porque assim é, a experiência profissional referida tem de ser a que se adquire no desemprego de actividades próprias do cargo que se integra no universo de recrutamento para a categoria seguinte, não no desempenho de funções próprias dessa mesma categoria.
IV - Enferma, por isso, de violação de lei a classificação de um concurso para chefe de secção que, no âmbito do factor experiência profissional, valoriza, em detrimento de tudo o resto, o exercício de actividades próprias dessa categoria e não da imediatamente inferior, na qual o recrutamento é feito.
Nº Convencional:JSTA00034048
Nº do Documento:SA119920211028197
Data de Entrada:03/13/1990
Recorrente:BARBOSA , MARIA
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1989/12/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 A D ART17 N2.
DL 256-A/77 ART1 N1 N2 N3 ART57.
LPTA85 ART36 N1 D.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART15 N5 N6 ART38.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/12/11 IN AP-DR DE 1989/04/28.