Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028197 |
| Data do Acordão: | 02/11/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROMOÇÃO CHEFE DE SECÇÃO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - O tempo mínimo de permanência no escalão imediatamente inferior, estabelecido como requisito de acesso ao seguinte, tem fundamentalmente de ser visto como um instrumento de aquisição dos conhecimentos que a permanência nesse escalão é susceptível de facultar. II - Só deste modo encontra justificação a exigência de um período mínimo de exercício como requisito de promoção à categoria seguinte. III - Porque assim é, a experiência profissional referida tem de ser a que se adquire no desemprego de actividades próprias do cargo que se integra no universo de recrutamento para a categoria seguinte, não no desempenho de funções próprias dessa mesma categoria. IV - Enferma, por isso, de violação de lei a classificação de um concurso para chefe de secção que, no âmbito do factor experiência profissional, valoriza, em detrimento de tudo o resto, o exercício de actividades próprias dessa categoria e não da imediatamente inferior, na qual o recrutamento é feito. |
| Nº Convencional: | JSTA00034048 |
| Nº do Documento: | SA119920211028197 |
| Data de Entrada: | 03/13/1990 |
| Recorrente: | BARBOSA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1989/12/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 A D ART17 N2. DL 256-A/77 ART1 N1 N2 N3 ART57. LPTA85 ART36 N1 D. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART15 N5 N6 ART38. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/12/11 IN AP-DR DE 1989/04/28. |