Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0176/08 |
| Data do Acordão: | 05/28/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | TAXA LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE TELEVISÃO |
| Sumário: | I - O efeito estatuitório de permitir que o administrado possa ainda efectuar o pagamento de uma taxa nas mesmas condições em que o poderia fazer dentro do prazo de pagamento voluntário, depois de decorrido este, não coenvolve o efeito jurídico de poder impugnar esse tributo num novo prazo ou num outro prazo. II - O direito de impugnação e respectivo prazo rege-se pela lei que vigorar à data em que o acto de liquidação foi notificado ao interessado. III - A forma de reagir contra notificação deficiente, designadamente quando seja omitida a indicação do prazo para reagir ou dos meios de defesa, é a faculdade prevista no artigo 22.º do CPT, segundo o qual o interessado pode requerer, em tais situações, a notificação dos elementos que hajam sido omitidos. IV - Apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos. V - O acto tributário que infringe norma ou princípio constitucional, porque ferido de vício de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável, não sendo, por isso, impugnável a todo o tempo, mas apenas no prazo de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário. |
| Nº Convencional: | JSTA00065045 |
| Nº do Documento: | SA2200805280176 |
| Data de Entrada: | 02/26/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Recorrido 2: | OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N2 D. CPTRIB91 ART22 ART64 N1 ART123 N1 A. DL 320/88 DE 1988/09/14 ART35 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1151/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC913/04 DE 2004/11/23.; AC STA PROC577/04 DE 2004/09/22.; AC STA PROC913/04 DE 2004/11/23.; AC STAPLENO PROC1259/04 DE 2005/06/22 |
| Aditamento: | |