Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0176/08
Data do Acordão:05/28/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:TAXA
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
TELEVISÃO
Sumário:I - O efeito estatuitório de permitir que o administrado possa ainda efectuar o pagamento de uma taxa nas mesmas condições em que o poderia fazer dentro do prazo de pagamento voluntário, depois de decorrido este, não coenvolve o efeito jurídico de poder impugnar esse tributo num novo prazo ou num outro prazo.
II - O direito de impugnação e respectivo prazo rege-se pela lei que vigorar à data em que o acto de liquidação foi notificado ao interessado.
III - A forma de reagir contra notificação deficiente, designadamente quando seja omitida a indicação do prazo para reagir ou dos meios de defesa, é a faculdade prevista no artigo 22.º do CPT, segundo o qual o interessado pode requerer, em tais situações, a notificação dos elementos que hajam sido omitidos.
IV - Apenas os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental são nulos.
V - O acto tributário que infringe norma ou princípio constitucional, porque ferido de vício de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável, não sendo, por isso, impugnável a todo o tempo, mas apenas no prazo de 90 dias, contados do termo do prazo para pagamento voluntário.
Nº Convencional:JSTA00065045
Nº do Documento:SA2200805280176
Data de Entrada:02/26/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA SUL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPA91 ART133 N2 D.
CPTRIB91 ART22 ART64 N1 ART123 N1 A.
DL 320/88 DE 1988/09/14 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1151/02 DE 2002/11/20.; AC STA PROC913/04 DE 2004/11/23.; AC STA PROC577/04 DE 2004/09/22.; AC STA PROC913/04 DE 2004/11/23.; AC STAPLENO PROC1259/04 DE 2005/06/22
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