Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/24.9BALSB |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL PROCESSO CAUTELAR CONVITE SUBSTITUIÇÃO PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 109.º do CPTA apenas é admissível o uso do processo de intimação quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa (subsidiariedade). II - Em nenhum momento a Entidade Demandada negou o direito ao gozo de férias da Autora, antes o reconhece, mas após a cessação da baixa médica e o cumprimento das sanções que lhe foram aplicadas, por ser necessário o regresso ao ativo da Autora, pelo que, não está configurada uma situação fáctico-jurídica que reclame a célere emissão de uma decisão de mérito, que seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito fundamental cuja titularidade a Recorrente se arroga. III - Falta a verificação de uma situação iminente de violação de um direito fundamental, além do necessário pressuposto da urgência da tutela de mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33541 |
| Nº do Documento: | SAP202503270155/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |