Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0155/24.9BALSB
Data do Acordão:03/27/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL
PROCESSO CAUTELAR
CONVITE
SUBSTITUIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 109.º do CPTA apenas é admissível o uso do processo de intimação quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa (subsidiariedade).
II - Em nenhum momento a Entidade Demandada negou o direito ao gozo de férias da Autora, antes o reconhece, mas após a cessação da baixa médica e o cumprimento das sanções que lhe foram aplicadas, por ser necessário o regresso ao ativo da Autora, pelo que, não está configurada uma situação fáctico-jurídica que reclame a célere emissão de uma decisão de mérito, que seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito fundamental cuja titularidade a Recorrente se arroga.
III - Falta a verificação de uma situação iminente de violação de um direito fundamental, além do necessário pressuposto da urgência da tutela de mérito.
Nº Convencional:JSTA000P33541
Nº do Documento:SAP202503270155/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: