Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02509/14.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | INSPECÇÃO NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO MANDATÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Se até ao encerramento do procedimento de inspecção não foi junta procuração passada a advogado pelo contribuinte/sujeito passivo, seja por instrumento público, ou particular, o mandato não está conferido, nos termos decorrentes do artigo 43.º, a) do C.P.C.. II - Apenas a falta de notificação do ato de liquidação ao contribuinte/sujeito passivo, que não ao mandatário, determina, nos termos do já mencionado n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, a “ineficácia do acto de liquidação”. III - Não é manifestamente inconstitucional a interpretação que foi efetuada dos arts. 40.º n.º 1 e 44.º n.º1 do C.P.C., do art. 54.º n.º 1, a) e b) da L.G.T., 5.º, n.º1, 40.º, n.º1, 44.º, n.º1, a) e b), 54.º e 59.º da L.G.T. por violação do princípio da proporcionalidade e do direito de defesa ínsitos nos arts. 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25779 |
| Nº do Documento: | SA22020042002509/14 |
| Data de Entrada: | 01/14/2020 |
| Recorrente: | LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |