Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0214/17.4BELRA |
Data do Acordão: | 02/17/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS MAIS VALIAS VALOR DE AQUISIÇÃO |
Sumário: | I - Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto e do exame crítico das provas, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a aludida falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto, ou seja, existe um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. III - Estando em causa a construção de um imóvel que, na data da sua inscrição na matriz, lhe foi atribuído o valor patrimonial de € 66.215,42 euros e tendo em atenção o art. 46º nº 3 do CIRS, diga-se que o Recorrente não fez qualquer prova dos custos de construção, sendo que o Tribunal quo não dá como assente qualquer valor a esse título, nem o próprio Recorrente chegou sequer a invocar tal facto, pelo que a AT teria que atender ao valor patrimonial fixado ao imóvel. IV - Por outro lado, o já apontado art. 46º do CIRS não manda atender, para efeitos de apuramento das mais-valias, apenas ao valor de mercado do imóvel, mas sim ao valor patrimonial constante da matriz e este nunca foi contestado pelo Impugnante e aqui Recorrente. V - Nesta sequência, ainda que possam ser diferenciados os métodos de avaliação utilizados na fixação do valor de aquisição e do valor de realização, que o próprio regime legal reconhece (ao mandar atender ao valor patrimonial e ao valor de venda, conforme o de maior valor, ou ao valor do custo), diga-se que não ficou demonstrada qualquer discrepância assinalável que afecte a validade do apuramento do incremento patrimonial para efeitos de tributação das mais-valias. VI - Com efeito, sem prejuízo de os métodos de avaliação utilizados puderem conduzir a resultados discrepantes, não são antagónicos, sendo que os resultados por eles produzidos constituem variáveis atendíveis para efeitos de mensuração do incremento patrimonial sujeito a tributação, sendo ainda de sublinhar que o legislador não sentiu necessidade de definir qualquer medida correctiva dos valores assim obtidos no período em que se aplicou transitoriamente a disciplina do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola. |
Nº Convencional: | JSTA000P27191 |
Nº do Documento: | SA2202102170214/17 |
Data de Entrada: | 09/23/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |