Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041074 |
| Data do Acordão: | 04/05/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. EXAME PSICOLÓGICO. MÉTODOS DE SELECÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Nos concursos de pessoal, é ilegal a adopção de métodos de selecção inadequados à aferição das capacidades indispensáveis ao bom exercício das funções inerentes aos lugares a prover. II - No que respeita ao exame psicológico de selecção, a constatação da ilegalidade dita em I) pressupõe a possibilidade de se afirmar, num juízo de certeza, que, ao correcto exercício das tarefas correspondentes aos conteúdos funcionais dos lugares postos a concurso, era indiferente o perfil psicológico de quem as executasse III - Não ofende o princípio da igualdade o facto de, num concurso de pessoal, se estabelecer um método de selecção que no passado não fora previsto em concursos similares. IV - A Administração não tem o dever de fundamentar a escolha dos métodos de selecção a usar nos concursos de pessoal, nem o cariz eliminatório que acaso Ihes atribua. V - A conferência de carácter eliminatório a um exame psicológico de selecção só será ilegal se puder asseverar-se que o conteúdo funcional do cargo a desempenhar não justificava a atribuição daquele carácter. VI - O facto de os exames psicológicos de selecção terem sido realizados por psicólogos diferentes para candidatos diversos não é, por si só, ofensivo da objectividade das operações do concurso, sobretudo se todos os exames se subordinaram a uma mesma grelha de análise e avaliação, composta por um elenco de critérios rigorosamente determinados. VII - A própria natureza dos exames psicológicos de selecção obriga a uma enunciação conclusiva dos seus resultados, já que entre estes e os respectivos dados existe a intermediação propriamente avaliadora, fundada em conteúdos científicos de difícil comunicação. VIII - Estão devidamente fundamentados os relatórios dos exames psicológicos de selecção que manifestem um cuidado de ponderação e que revelem a um seu leitor mediano quais foram as concepções do examinador sobre a materia e o modo como ele as aplicou a cada situação, por forma a que o conteúdo de tais relatórios permita fácilmente reconstituir, por indução, qualquer défice de concretização inevitável em exames do género. |
| Nº Convencional: | JSTA00053980 |
| Nº do Documento: | SA120000405041074 |
| Data de Entrada: | 10/01/1996 |
| Recorrente: | GONÇALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEAF DE 1996/07/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART124. DL 498/88 ART25 ART26 ART27 N1 E. |
| Aditamento: | |