Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021546 |
| Data do Acordão: | 03/15/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE 1 INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. |
| Sumário: | I - As receitas municipais "taxa de urbanização" e a "taxa de deficitário aparcamento", constituindo, rendimentos gerados em relação fiscal, não logram cabimento nas noções dos impostos referidos no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 1/87 e das derramas que sobre os mesmos incidirem. II - No domínio de aplicação da citada lei, a via de recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância dos actos de liquidação daquelas taxas abre-se somente depois que esgotado esteja o uso do procedimento gracioso perante os órgãos executivos das autarquias locais, referido no art. 22º/2 da aludida Lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00053493 |
| Nº do Documento: | SAP20000315021546 |
| Data de Entrada: | 10/21/1998 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES PINTO COELHO E REAL LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART4 N1. |
| Aditamento: | |