Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0270/08
Data do Acordão:07/02/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I - De acordo com o preceituado no art.º 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Não ocorre oposição de julgados se num dos aresto em confronto se entendeu que na acusação foram considerados factos não incluídos no libelo acusatório, omissão geradora de falta de audiência do arguido, e, se no outro, se entendeu, pelo contrário, que o acto punitivo assentava nos mesmos factos constantes da acusação e a punição imposta resultou de uma diferente qualificação jurídica desses factos, até mais favorável aos interesses da recorrente, não incorrendo em qualquer ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA0009325
Nº do Documento:SAP200807020270
Recorrente:CM DE PORTO DE MÓS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: