Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09/13 |
| Data do Acordão: | 05/22/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | TAXA VINHO AUXILIO DO ESTADO |
| Sumário: | I – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE. II - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação. III – Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final. IV – Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução. V – A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte. VI – A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. |
| Nº Convencional: | JSTA00068270 |
| Nº do Documento: | SA22013052209 |
| Data de Entrada: | 01/07/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | INST DA VINHA E DO VINHO, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU DE 2012/06/30 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Área Temática 2: | DIR COMUN |
| Legislação Nacional: | DL 137/95 DE 1995/06/14. DL 119/97 DE 1997/05/15. |
| Legislação Comunitária: | TFUE ART108 N3. REG CE N1998/2006 DA COMISSÃO DE 15 DE DEZEMBRO ART87 ART88. REG CE N659/1999 DO CONSELHO DE 22 DE MARÇO DE 1999. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC029/13 DE 2013/04/23. |
| Jurisprudência Estrangeira: | AC TJUE PROCC-199/06 DE 2008/02/12 |
| Referência a Doutrina: | JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA - A RESTITUIÇÃO DAS AJUDAS DE ESTADO CONCEDIDAS EM VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO 1994 PAG58 E SEGS. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS - AUXILIOS DE ESTADO E FISCALIDADE ALMEDINA COIMBRA 2003 PAG271. CARLA AMADO GOMES E RUI TAVARES LANCEIRO - A REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ENTRE O DIREITO NACIONAL E A JURISPRUDÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA: UM INSTITUTO A DOIS TEMPOS? RMP ANO33 OUT/DEZ 2012 PAG33 E SEGS. |
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