Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0120/09 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | DIREITO DO URBANISMO LICENCIAMENTO DE OBRAS EQUIPAMENTO URBANO OU COLECTIVO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL |
| Sumário: | I - Em matéria de urbanismo, a noção de equipamento não pode assentar na concepção e valoração isolada de cada uma das várias componentes possíveis (desportivas ou culturais, serviços, administração, comércio, hotelaria, habitação) mas sim numa concepção unitária, integrada e de agregação funcional de equipamento, isto é, numa concepção tipológica e não meramente definitória. II - Perpassa pela legislação aplicável em matéria de urbanismo [DL nº 69/90, de 2 de Março e DL nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT)] uma ideia lógica e coerente de consideração do planeamento urbanístico “em função do uso dominante” do solo, o que claramente favorece a tese da concepção tipológica dos equipamentos, numa perspectiva de integração relacional, substituindo o tradicional modelo de zonamento monofuncionalista por um modelo de zonamento plurifuncional das diversas áreas ou componentes. III - O art. 41º, nº 1 do RPDM de Coimbra (“As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização colectiva”) adopta um conceito tipológico de equipamento. IV - Nesta perspectiva, o projecto a que se reportam os autos não afronta as previsões do plano aplicável, concretamente do disposto no art. 41º, nº 1 do RPDM de Coimbra, não se afigurando que a dita componente habitação especializada nele prevista, com a dimensão e as características técnicas e funcionais específicas que a enformam, seja de molde a descaracterizá-lo como equipamento de interesse público e utilização colectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00066442 |
| Nº do Documento: | SA1201005260120 |
| Data de Entrada: | 04/02/2009 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2008/10/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N3. RCM 24/94 IN DR 94 IS B 1994/04/22. DL 69/90 DE 1990/03/02 ART2 N1 A ART4 ART9 N2 ART10 ART28 N1. DL 380/99 DE 1999/09/22 ART84 ART85 ART72 ART73 ART3 ART15. L 48/98 DE 1998/08/11 ART15. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART68 A. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA MANUAL DO DIREITO DO URBANISMO VI PAG439 PAG572-573. BARBOSA DE MELO NOTAS DE CONTENCIOSO COMUNITÁRIO 1986 PAG123. JORGE DE CARVALHO ORDENAR A CIDADE 2003 PAG209. |
| Aditamento: | |