Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01111/09
Data do Acordão:07/13/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:PEDIDO
REFORMA DE ACÓRDÃO
ERRO MANIFESTO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I – É na petição e não nas alegações a que alude o citado artº91º, nº4 do CPTA, aliás hoje facultativas, que o autor deve expor os fundamentos da acção, definindo o seu objecto, ou seja, o pedido e a causa de pedir (cf. artº 78º, g) e h)).
II – Só é permitido ao autor invocar nas alegações a que alude o artº91º, nº4 do CPTA novos fundamentos do pedido, se eles forem de conhecimento superveniente (cf. nº5 do citado preceito), o que terá de alegar e demonstrar (artº342º, nº1 do CC).
III – A nulidade por omissão de pronúncia a que alude o artº668º, nº1d) do CPC decorre da violação do artº660º, nº2 (1ª parte) do CPC e, portanto, respeita apenas a questões suscitadas pelas partes, enquanto o artº95º, nº2 do CPTA refere-se, pelo contrário, a causas de invalidade do acto impugnado diversas das que tenham sido alegadas.
IV – Assim sendo, o facto de o juiz não ter identificado outras causas de invalidade do acto impugnado nos termos do citado artº95º, nº2 (1ª Parte) do CPC, não integra nulidade por omissão de pronúncia, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou motivo para exercer a apreciação oficiosa.
V – Na verdade, só faz sentido que o tribunal se pronuncie oficiosamente, na decisão final, sobre causas de invalidade diversas das alegadas, se for para as julgar procedentes, sendo, aliás, proibido praticar no processo actos inúteis (artº137º do CC).
Nº Convencional:JSTA000P13117
Nº do Documento:SA12011071301111
Recorrente:A.. E B...
Recorrido 1:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: