Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021674
Data do Acordão:12/17/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - Na versão originária do art. 13, n. 1, do Código de Processo Tributário, para que o gerente fosse subsidiariamente responsável pelas dívidas fiscais da sociedade era preciso que fosse gerente de direito e de facto, não bastando ser gerente de facto.
II - Com a redacção dada ao art. 13, n. 1, pela Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que não tem efeitos retroactivos, basta que o gerente o seja apenas de facto para ser responsável subsidiário.
III - Um gerente só é gerente de direito se tiver sido designado no contrato de sociedade, ou tiver sido eleito posteriormente por deliberação dos sócios ou se for designado por outro modo estabelecido no contrato de sociedade.
IV - Para se ser gerente de direito não basta que um sócio o diga ou declare, pois quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada
(art. 655, n. 2, do CPC).
V - A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota
(art. 252, n. 4, do Código das Sociedades Comerciais).
Nº Convencional:JSTA00048620
Nº do Documento:SA219971217021674
Data de Entrada:04/09/1997
Recorrente:MARTINHO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART13 N1.
CSC86 ART252 N2 N3 N4.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 52-C/96 DE 1996/12/27 ART13 N1.
CRCOM59 ART11.