Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0759/19.1BEAVR |
| Data do Acordão: | 04/02/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias se no entendimento nele firmado não se vislumbra que, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, enferme de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e em que inexiste conhecimento de que a questão seja objeto de litígio nos tribunais ou que apresente indícios de divergência ou contestação frequente na prática administrativa |
| Nº Convencional: | JSTA000P25723 |
| Nº do Documento: | SA1202004020759/19 |
| Data de Entrada: | 03/13/2020 |
| Recorrente: | A........... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Aditamento: | |