Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0934/10
Data do Acordão:05/05/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa.
II - Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
III - Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” e que a pena de demissão está reservada - é especialmente aplicável - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado.
IV - Ou seja, não gozando a Administração do poder de escolher entre a pena de demissão e a pena da aposentação compulsiva e estando vinculada a optar pela primeira dessas sanções se se verifiquem os respectivos pressupostos não é de exigir que a fundamentação da aplicação dessa medida tenha o mesmo desenvolvimento que teria de ter se essa opção fosse discricionária.
V - E isto porque, sendo a fundamentação a exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram, é manifestamente evidente que o interessado fica a saber porque razão foi demitido se consta do acto a indicação dos seus pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00066953
Nº do Documento:SA1201105050934
Data de Entrada:01/13/2011
Recorrente:B...
Recorrido 1:MAI
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2010/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RDPSP ART47 ART48 ART49 ART74 ART43.
CP95 ART372.
CONST76 ART30 N4.
CPA91 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC48166 DE 2002/03/14.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.; AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG504.
Aditamento: