Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0934/10 |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa. II - Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de “infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional” (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional. III - Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” e que a pena de demissão está reservada - é especialmente aplicável - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado. IV - Ou seja, não gozando a Administração do poder de escolher entre a pena de demissão e a pena da aposentação compulsiva e estando vinculada a optar pela primeira dessas sanções se se verifiquem os respectivos pressupostos não é de exigir que a fundamentação da aplicação dessa medida tenha o mesmo desenvolvimento que teria de ter se essa opção fosse discricionária. V - E isto porque, sendo a fundamentação a exposição das razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a praticar determinado acto e a dar-lhe determinado conteúdo por forma a que o seu destinatário fique esclarecido acerca dos motivos que o determinaram, é manifestamente evidente que o interessado fica a saber porque razão foi demitido se consta do acto a indicação dos seus pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00066953 |
| Nº do Documento: | SA1201105050934 |
| Data de Entrada: | 01/13/2011 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | MAI |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2010/05/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | RDPSP ART47 ART48 ART49 ART74 ART43. CP95 ART372. CONST76 ART30 N4. CPA91 ART57. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48166 DE 2002/03/14.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.; AC STAPLENO PROC412/05 DE 2007/03/29. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED PAG504. |
| Aditamento: | |