Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030060
Data do Acordão:06/16/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CÁLCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Porque a lei, em princípio, só dispõe para o futuro,
é que o legislador do D.L. 245/81, de 24.8, teve necessidade, no n. 2 do art. 7-A, de estatuir que o processo de cálculo do n. 1, isto é, a base de 76,5% do vencimento das categorias correspondentes do activo, também deve ser aplicada (excepcionalmente) às pensões aumentadas nos termos do art. 7 do D.L. 110-A/81, de
14.5.
II - É, pois, só por via desta regra do n. 2 do art. 7-A do D.L. 245/81, que, afinal, o aumento das pensões resultante do novo processo de cálculo da al. a) do n. 1, acaba por aplicar-se a todas as pensões, ou seja, quer às já fixadas em 1.9.81, quer às fixadas posteriormente.
Nº Convencional:JSTA00035008
Nº do Documento:SA119920616030060
Data de Entrada:11/07/1991
Recorrente:SANTOS , JOSE
Recorrido 1:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:CCIV66 ART11.
DL 110-A/81 DE 1981 NA REDACÇÃO DO DL 245/81 DE 1981/08/24 ART7-A ART7-B.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26001 DE 1991/12/11.