Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015395
Data do Acordão:11/03/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
SUBSIDIO DE ISOLAMENTO
PREMIO DE PERMANENCIA
GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA
EMOLUMENTOS
Sumário:Não influem no calculo da pensão de aposentação de adjunto de administrador de concelho em Angola: a) A gratificação de isolamento; b) O premio de permanencia; c) A gratificação como subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social de Angola (ITPASA); d) A gratificação dos serviços de espectaculos; e) Os emolumentos do registo civil.
Nº Convencional:JSTA00005107
Nº do Documento:SA119831103015395
Data de Entrada:11/14/1980
Recorrente:CAIADO , MANUEL
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4221
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/04/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N2 N3.
DL 568/75 DE 1975/10/04.
DL 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82.
DLEG 3905 DE 1969/04/24 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA ART15.
D 163/70 DE 1970/04/14 ART5 N1 C.
DLEG 3958 DE 1969/12/23 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA ART8 - ART11.
EFU66 ART106 ART168 PAR1 PAR2 ART444.
DLEG 3207 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA 2 1962 ART1 ART2 PAR1.
D 48792 DE 1968/12/24 ART6 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC12756 DE 1981/03/19.
AC STA PROC13275 DE 1980/10/16.
Aditamento:Tratando-se de exercicio de cargo, que resultava obrigatoriamente da lei, pelo desempenho de um outro, embora com caracter transitorio, como e o caso das gratificações como subdelegado do ITPASA, serviço de espectaculos e emolumentos do registo civil, quadra-se perfeitamente ao conceito de inerencia, quer a face da propria legislação ultramarina (cfr. artigo 106 do E.F.U.), quer a face da jurisprudencia e da doutrina, pelo que não podia a correspondente remuneração ser atendida no calculo da pensão, por força do disposto no n. 5 do artigo
4, com remissão para o n. 2 do artigo 5, ambos do Decreto 52/75.
A gratificação por isolamento como o premio de permanencia devem caracterizar-se como abonos compensatorios e não como abonos remuneratorios.
Assim sendo, não podem, por isso, ser considerados para o calculo da pensão, face ao disposto nos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto 52/75, que limitam as remunerações respeitantes ao cargo o calculo da pensão de aposentação.