Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015395 |
| Data do Acordão: | 11/03/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULO DA PENSÃO FUNCIONARIO ULTRAMARINO SUBSIDIO DE ISOLAMENTO PREMIO DE PERMANENCIA GRATIFICAÇÃO POR INERENCIA EMOLUMENTOS |
| Sumário: | Não influem no calculo da pensão de aposentação de adjunto de administrador de concelho em Angola: a) A gratificação de isolamento; b) O premio de permanencia; c) A gratificação como subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social de Angola (ITPASA); d) A gratificação dos serviços de espectaculos; e) Os emolumentos do registo civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00005107 |
| Nº do Documento: | SA119831103015395 |
| Data de Entrada: | 11/14/1980 |
| Recorrente: | CAIADO , MANUEL |
| Recorrido 1: | DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4221 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/04/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N2 N3. DL 568/75 DE 1975/10/04. DL 323/71 DE 1971/07/27 ART56 N2 ART82. DLEG 3905 DE 1969/04/24 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA ART15. D 163/70 DE 1970/04/14 ART5 N1 C. DLEG 3958 DE 1969/12/23 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA ART8 - ART11. EFU66 ART106 ART168 PAR1 PAR2 ART444. DLEG 3207 IN BOLETIM OFICIAL DE ANGOLA 2 1962 ART1 ART2 PAR1. D 48792 DE 1968/12/24 ART6 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12756 DE 1981/03/19. AC STA PROC13275 DE 1980/10/16. |
| Aditamento: | Tratando-se de exercicio de cargo, que resultava obrigatoriamente da lei, pelo desempenho de um outro, embora com caracter transitorio, como e o caso das gratificações como subdelegado do ITPASA, serviço de espectaculos e emolumentos do registo civil, quadra-se perfeitamente ao conceito de inerencia, quer a face da propria legislação ultramarina (cfr. artigo 106 do E.F.U.), quer a face da jurisprudencia e da doutrina, pelo que não podia a correspondente remuneração ser atendida no calculo da pensão, por força do disposto no n. 5 do artigo 4, com remissão para o n. 2 do artigo 5, ambos do Decreto 52/75. A gratificação por isolamento como o premio de permanencia devem caracterizar-se como abonos compensatorios e não como abonos remuneratorios. Assim sendo, não podem, por isso, ser considerados para o calculo da pensão, face ao disposto nos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto 52/75, que limitam as remunerações respeitantes ao cargo o calculo da pensão de aposentação. |