Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 065/08 |
| Data do Acordão: | 09/10/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | AUDIÊNCIA APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – A emergência de uma deliberação camarária de indeferimento de pedido de reconhecimento de deferimento tácito formulada num procedimento com vista à emissão de licença de loteamento, sem a prévia audiência do interessado, constitui violação deste princípio. II – Não deve sobrepor-se à anulação com esse fundamento o princípio do aproveitamento do acto administrativo, visto que o sentido decisório do acto não se impunha com carácter de absoluta inevitabilidade. III – Para que um acto administrativo seja considerado fundamentado nos termos legais é necessário que os motivos contextualmente externados permitam a um destinatário médio, colocado na situação concreta, perceber as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir como decidiu. IV – É o caso de na informação em que assentou o acto contenciosamente impugnado sobrelevar o seu pendor excessivamente conceptual e abstracto sem que em concreto se esclarecesse (ou precisasse) em que residia uma ali falada insuficiência dos parâmetros enunciados num diploma legal. V – Ao juiz não é facultado o poder de, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não anular o acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular desprovido de fundamentação expressa, tanto mais quando se está perante uma actuação administrativa que consente alguma margem de livre apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA0009395 |
| Nº do Documento: | SA120080910065 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |