Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:065/08
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:AUDIÊNCIA
APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I – A emergência de uma deliberação camarária de indeferimento de pedido de reconhecimento de deferimento tácito formulada num procedimento com vista à emissão de licença de loteamento, sem a prévia audiência do interessado, constitui violação deste princípio.
II – Não deve sobrepor-se à anulação com esse fundamento o princípio do aproveitamento do acto administrativo, visto que o sentido decisório do acto não se impunha com carácter de absoluta inevitabilidade.
III – Para que um acto administrativo seja considerado fundamentado nos termos legais é necessário que os motivos contextualmente externados permitam a um destinatário médio, colocado na situação concreta, perceber as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir como decidiu.
IV – É o caso de na informação em que assentou o acto contenciosamente impugnado sobrelevar o seu pendor excessivamente conceptual e abstracto sem que em concreto se esclarecesse (ou precisasse) em que residia uma ali falada insuficiência dos parâmetros enunciados num diploma legal.
V – Ao juiz não é facultado o poder de, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não anular o acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular desprovido de fundamentação expressa, tanto mais quando se está perante uma actuação administrativa que consente alguma margem de livre apreciação.
Nº Convencional:JSTA0009395
Nº do Documento:SA120080910065
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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