Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028/10 |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO INTERESSE LEGÍTIMO DEMOLIÇÃO OBRA ILEGAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – No âmbito de uma acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69º da LPTA, em que o A. pede a condenação do Presidente de uma Câmara Municipal a proceder ao embargo e demolição de obras ilegais, verifica-se inutilidade superveniente da lide, geradora de extinção da instância nos termos do art. 287º, al. e) do CPCivil, ao constatar-se que essa demolição fora já ordenada por decisão camarária cuja legalidade foi judicialmente confirmada noutro processo. II – Mesmo a admitir-se já no domínio da LPTA, à luz das alterações constitucionais ocorridas, que os poderes de decisão do juiz no âmbito destas acções não estivessem circunscritos à mera declaração de titularidade do direito ou interesse protegido, podendo abranger poderes de injunção, o certo é que isso só era admissível se tal se mostrasse necessário à tutela efectiva da posição do A. e se tivesse sido deduzido pedido nesse sentido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12939 |
| Nº do Documento: | SA120110526028 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |