Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028951
Data do Acordão:04/07/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS
ACTO HUMANITÁRIO
ACTO DE DEDICAÇÃO À CAUSA PÚBLICA
INCAPACIDADE FÍSICA
MILITAR
ACIDENTE
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Pressuposto da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do n. 2 do artigo 3 do DL 404/82, de 24 de Setembro, na redacção do artigo 1 do DL 413/85, de 18 de Outubro, é a prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação
à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor.
II - Acto humanitário é aquele que, para além de ser um acto de coragem e de transcender o exercício das funções do seu autor, torna este credor do reconhecimento da Pátria, despertando na comunidade um sentimento de gratidão.
III - Embora sendo um acto de coragem e de transcender o exercício de funções, não é contudo acto humanitário aquele em que um cabo miliciano, estando na carreira de tiro a auxiliar o seu comandante na instrução de fogos reais aos soldados, ao ouvir este gritar para um instruendo que lançasse para longe a granada, já sem cavilha, e fugisse, seguido da ordem para todos se abrigarem, e ao ver aquele estático com a granada na mão, na iminência do seu rebentamento, corre para ele com o objectivo de lha tirar, dando-se, entretanto, a explosão causou ferimentos em ambos.
IV - A circunstância da Administração ter concedido ao militar referido em II a pensão de deficiente das Forças Armadas com base no mesmo acto que considerou integrador do conceito de acto humanitário não a vincula a classificá-lo novamente como tal para efeitos do pedido da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pois o processo é diferente como diferente são os respectivos requisitos.
V - Não tendo a notificação do acto sido acompanhada da sua fundamentação, e usando o recorrente da faculdade, em tais circunstâncias, do disposto no n. 1 do artigo 31 da
LPTA, o prazo de dois meses para a interposição do recurso previsto na alínea a), n. 1, do artigo 28 do mesmo diploma, começa a contar da data da notificação dos fundamentos do acto.
Nº Convencional:JSTA00034410
Nº do Documento:SA119920407028951
Data de Entrada:11/27/1990
Recorrente:BRITO , FERNANDO
Recorrido 1:PMIN - MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PMIN - MINFIN A-270/89 - XI DE 1990/01/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N2 ART28 N1 ART31 N1 N2 ART50.
DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 413/85 DE 1985/10/18 ART3 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13980 DE 1984/06/27.
AC STA PROC18999 DE 1990/11/13.
Referência a Pareceres:P PGR 204/81 DE 1982/03/18 IN DR IIS DE 1985/12/13.
P PGR 286/77 DE 1977/05/04.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1314.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG219.