Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042368
Data do Acordão:02/05/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ATENUANTE ESPECIAL
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR
CONFISSÃO ESPONTÂNEA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - Não se verifica a violação do art. 28 do E.D. por alegada não consideração do circunstancialismo envolvente de infracções, quando o proc. disciplinar não contém prova dos factos invocados pelo Recorrente como integrando tal circunstancialismo.
II - A mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos a penas disciplinares anteriores, bem como à simples menção de duas classificações de serviço de "Bom" não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do art. 29.
III - Para os efeitos previstos na alínea b), do art. 29 só é relevante a confissão dos factos imputados ao arguido, quando eles não tenham sido provados por outros meios, necessário se tornando que a confissão tenha sido feita em tempo útil e por forma a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade.
IV - A atenuação extraordinária a que alude o art. 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
V - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
VI - A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei, inserindo-se por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
VII - Nas situações tipificadas no n. 4, do art. 26 do E.D. está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00049447
Nº do Documento:SA119980205042368
Data de Entrada:05/27/1997
Recorrente:QUEIROS , MARIA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1997/03/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART12 N5 ART24 N4 ART25 N1 N2 B ART26 N1 N4 D ART28 ART29 A B ART30.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/05/03 IN AD-DR 31/1/95.
AC STA PROC17528 DE 1983/04/14 IN BMJ N329.
AC STA PROC40769 DE 1997/10/28.
AC STA PROC26393 DE 1989/06/06.
AC STA PROC28205 DE 1995/10/19.
AC STA PROC25876 DE 1989/11/02.
AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581.
AC STA DR 1989/02/02 IN AP-DR DE 1994/11/14.
AC STA DE 1990/01/16 IN BMJ N363 PAG637.
AC STA DE 1990/03/29 IN AP-DR DE 1995/01/12.
AC STA DE 1990/05/03 IN AP-DR DE 1995/01/31.
AC STA DE 1990/11/20 IN AP-DR DE 1995/03/22.
AC STA PROC26979 DE 1991/02/05.