Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042368 |
| Data do Acordão: | 02/05/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ATENUANTE ESPECIAL ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL CERTIFICADO DO REGISTO DISCIPLINAR CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - Não se verifica a violação do art. 28 do E.D. por alegada não consideração do circunstancialismo envolvente de infracções, quando o proc. disciplinar não contém prova dos factos invocados pelo Recorrente como integrando tal circunstancialismo. II - A mera ausência, no certificado de registo disciplinar de referência a procedimentos a penas disciplinares anteriores, bem como à simples menção de duas classificações de serviço de "Bom" não integra, de per si, a atenuante consignada na alínea a), do art. 29. III - Para os efeitos previstos na alínea b), do art. 29 só é relevante a confissão dos factos imputados ao arguido, quando eles não tenham sido provados por outros meios, necessário se tornando que a confissão tenha sido feita em tempo útil e por forma a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade. IV - A atenuação extraordinária a que alude o art. 30 do E.D. envolve o exercício de um poder discricionário e terá de radicar na existência de circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido. V - Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários. VI - A subsunção de tais factos numa cláusula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação de lei, inserindo-se por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar. VII - Nas situações tipificadas no n. 4, do art. 26 do E.D. está implícita a inviabilidade da manutenção da relação funcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00049447 |
| Nº do Documento: | SA119980205042368 |
| Data de Entrada: | 05/27/1997 |
| Recorrente: | QUEIROS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1997/03/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART12 N5 ART24 N4 ART25 N1 N2 B ART26 N1 N4 D ART28 ART29 A B ART30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/05/03 IN AD-DR 31/1/95. AC STA PROC17528 DE 1983/04/14 IN BMJ N329. AC STA PROC40769 DE 1997/10/28. AC STA PROC26393 DE 1989/06/06. AC STA PROC28205 DE 1995/10/19. AC STA PROC25876 DE 1989/11/02. AC STA DE 1986/12/04 IN BMJ N362 PAG581. AC STA DR 1989/02/02 IN AP-DR DE 1994/11/14. AC STA DE 1990/01/16 IN BMJ N363 PAG637. AC STA DE 1990/03/29 IN AP-DR DE 1995/01/12. AC STA DE 1990/05/03 IN AP-DR DE 1995/01/31. AC STA DE 1990/11/20 IN AP-DR DE 1995/03/22. AC STA PROC26979 DE 1991/02/05. |