Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035372
Data do Acordão:07/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
LICENÇA DE LOTEAMENTO
RECORRIDO PARTICULAR
PREJUÍZO
Sumário:I - A alínea c) do art. 76 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V - Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo -art76-1-b) da LPTA.
VI - No processo regulado no art. 76 e seg. da LP os recorridos particulares procurarão convencer da não verificação dos requisitos das 3 alíneas do art76-1.
VII - Não têm que ser pesados os seus próprios prejuízos resultantes da suspensão da eficácia com os danos do requerente advindos da execução do acto.
VIII- Tais prejuízos só poderão relevar indirectamente, na medida em que contribuam para não verificação daqueles requisitos, designadamente o da alin. b).
IX - Impõe-se a suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que alterou as condições de estacionamento e qualidade de vida dos moradores de um lote, contrariando expectativas criadas, ao permitir mudanças significativas na utilização e destino dos outros dois lotes da mesma urbanização, sendo certo que a própria câmara se mostra duvidosa da legalidade da sua deliberação, tendo já pedido um parecer, que aguarda.
Nº Convencional:JSTA00040237
Nº do Documento:SA119940727035372
Data de Entrada:07/12/1994
Recorrente:IMOSOARES-COMPRA VENDA E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA
Recorrido 1:CM DE LEIRIA - FERREIRA , VICTOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10.
AC STA PROC32630 DE 1993/09/23.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG317.
PEDRO MACHETE IN DIR N123 VII-III PAG289 PAG290.
JAIME RODRIGUEZ E ARANA MUNOZ LA SUSPENSION DEL ACTO ADMINISTRATIVO PAG112.