Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035372 |
| Data do Acordão: | 07/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS LICENÇA DE LOTEAMENTO RECORRIDO PARTICULAR PREJUÍZO |
| Sumário: | I - A alínea c) do art. 76 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso. II - Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis. III - Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada. IV - Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo. V - Não deve suspender-se a eficácia de acto administrativo quando a sua suspensão implica o comprometimento definitivo do interesse público prosseguido pelo mesmo -art76-1-b) da LPTA. VI - No processo regulado no art. 76 e seg. da LP os recorridos particulares procurarão convencer da não verificação dos requisitos das 3 alíneas do art76-1. VII - Não têm que ser pesados os seus próprios prejuízos resultantes da suspensão da eficácia com os danos do requerente advindos da execução do acto. VIII- Tais prejuízos só poderão relevar indirectamente, na medida em que contribuam para não verificação daqueles requisitos, designadamente o da alin. b). IX - Impõe-se a suspensão da eficácia de uma deliberação camarária que alterou as condições de estacionamento e qualidade de vida dos moradores de um lote, contrariando expectativas criadas, ao permitir mudanças significativas na utilização e destino dos outros dois lotes da mesma urbanização, sendo certo que a própria câmara se mostra duvidosa da legalidade da sua deliberação, tendo já pedido um parecer, que aguarda. |
| Nº Convencional: | JSTA00040237 |
| Nº do Documento: | SA119940727035372 |
| Data de Entrada: | 07/12/1994 |
| Recorrente: | IMOSOARES-COMPRA VENDA E GESTÃO DE PROPRIEDADES LDA |
| Recorrido 1: | CM DE LEIRIA - FERREIRA , VICTOR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33743-A DE 1994/03/10. AC STA PROC32630 DE 1993/09/23. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG317. PEDRO MACHETE IN DIR N123 VII-III PAG289 PAG290. JAIME RODRIGUEZ E ARANA MUNOZ LA SUSPENSION DEL ACTO ADMINISTRATIVO PAG112. |