Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01456/15 |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Em situações excepcionais, em estrita consonância com o carácter também excepcional da concessão de moratórias ou suspensão da execução constante do artº 85°, n.° 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário, confere o art. 42° da LGT a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas tributárias quando o devedor não possa solver a dívida tributária integralmente e de uma só vez. II - O pagamento em prestações encontra-se regulado no artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde desde a sua versão original o legislador afirmou que, por regra, em casos de imposto retido na fonte o pagamento em prestações não seria admitido. III - Sempre admitiu como 1ª excepção a situação de morte do executado e, inicialmente também uma outra excepção: quando esteja em aplicação plano de recuperação económica legalmente previsto de que decorra a imprescindibilidade da medida, impondo neste caso, até à redacção dada pela L. n.º 64-B/2011, como condição ao deferimento do pedido de pagamento em prestações que fosse prevista, nesse plano de recuperação, naturalmente, a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. IV - Esta última condição veio a ser flexibilizada com a redacção introduzida ao preceito pela L. n.º 64-B/2011. V - O actual nº 3, a) do artº 193º reproduz integralmente o número três da versão anterior do mesmo artigo. Daí que não possa considerar-se que esta alínea a) pode ter aplicação à situação de uma empresa submetida a um plano de recuperação já em curso quando foi instaurada a execução fiscal onde veio a formular o pedido de pagamento em prestações, e sem que esta dívida se mostre contemplada nesse plano de recuperação. VI - Uma empresa que tem um plano de recuperação económica, mesmo que o plano não haja prevista a imprescindibilidade da medida seja, pode, ainda assim, encontrar-se numa situação de dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas se for obrigada a solver de uma só vez a dívida exequenda, situação que o legislador pretendeu também acautelar com enquadramento no n.º 3, al. b) do artº 196º do Código de Processo e Procedimento Tributário. VII - Seja a situação enquadrável na alínea a) ou na alínea b) do artº 196º, caso a situação enquadrável na alínea a) não reúna os pressupostos previstos no n.º 6 do mesmo artigo, sempre o prazo máximo de prestações a autorizar será de 24 prestações mensais, como decorre da conjunção disjuntiva «ou» que liga uma e outra alínea, exprimindo a alternativa das duas situações: plano de recuperação e dificuldade financeira excepcional, mas fixando na parte final o regime que se aplica às duas alternativas: não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização». (elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA00069487 |
| Nº do Documento: | SA22015121601456 |
| Data de Entrada: | 11/10/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | VOTO DE VENCIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART85 N3 ART196 N3 A N4 N5. L 64-B/2011. L 66-B/2012 DE 2012/12/31. LGT98 ART42 ART52 N4. |
| Aditamento: | |