Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01168/14 |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - O processo de oposição não é o processo próprio para discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda quando a lei faculta ao obrigado tributário/executado meio de impugnação ou de recurso para reagir conta esse acto. II - Sendo o pedido e a causa de pedir, constantes da petição da oposição, fundamentos de impugnação judicial, impõe-se a convolação obrigatória do processo de oposição se a tal se não opuser a eventual caducidade do direito da acção. III - Não contendo os autos elementos que permitam aferir da tempestividade da convolação deve o processo baixar à 1ª Instância para tal verificação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19858 |
| Nº do Documento: | SA22015121601168 |
| Data de Entrada: | 10/27/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | B............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |