Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0424/14
Data do Acordão:05/27/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:INSOLVÊNCIA
DEVEDOR ORIGINÁRIO
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PENHORA
Sumário:I - É legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência.
II - E é também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do nº 5 do art. 180º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si.
Nº Convencional:JSTA000P19090
Nº do Documento:SA2201505270424
Data de Entrada:04/03/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: