Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0824/03 |
| Data do Acordão: | 12/10/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | FALTA AO SERVIÇO. JUSTIFICAÇÃO DE FALTA. FALTA POR DOENÇA. |
| Sumário: | I - O art. 100º-A do DL n.º 497/88, de 30/12, permitia que os dirigentes autorizassem os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas ou de exames auxiliares de diagnóstico devendo aqueles, logo após o seu regresso, apresentar documento comprovativo da sua presença nos locais onde as consultas ou os exames se realizaram. II - Tais autorizações apresentavam, em relação a outras situações de ausência ao serviço, previstas no referido decreto-lei, peculiaridades várias, de que se destacam a relação de confiança que normalmente subjazia à autorização e a possibilidade de um eventual abuso ser inteiramente controlado pelo dirigente ainda que o referido documento comprovativo não lhe fosse logo apresentado. III - Por isso, a circunstância de o funcionário autorizado não tomar a iniciativa de, logo após o seu regresso ao serviço, comprovar a sua presença no local da consulta ou do exame não acarretava imediata e necessariamente a injustificação da falta, mas tão só a quebra de um dever acessório de conduta. IV - Faltando a assunção do compromisso de honra, a menção da duração previsível da doença e a referência à relação havida entre esta e a impossibilidade de comparência ao serviço, a declaração de que uma funcionária estivera num certo dia e hora numa clínica para ser submetida a uma consulta por motivo de doença, ainda que subscrita por um médico, não constituía meio de prova daquela doença nos termos dos artigos 28º e 29º do DL n.º 497/88, de 30/12, pelo que a falta correspondente tinha de ser havida como injustificada à luz do disposto no art. 71º do mencionado diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00059842 |
| Nº do Documento: | SA1200312100824 |
| Data de Entrada: | 04/23/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART100-A ART71 N1 B ART28 ART29. |
| Aditamento: | |