Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01352/12.5BEPRT |
Data do Acordão: | 05/24/2023 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P31024 |
Nº do Documento: | SAP2023052401352/12 |
Data de Entrada: | 01/13/2022 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | I - Atento o disposto no art. 27.º, alínea b) do ETAF, no art. 284.º do CPPT e no art. 152.º do CPTA, o recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após 1 de Janeiro de 2004 (data da entrada em vigor do ETAF de 2002) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. II - Não pode falar-se em oposição de acórdãos se nestes não foi decidida a mesma questão jurídica e, ademais, se nem sequer há a requerida identidade factual relativamente à questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. III - Assim sendo, deve o recurso por oposição de julgados interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT, na sua redacção inicial, ser julgado findo, por falta de um dos respectivos pressupostos, nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo. |