Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045016 |
| Data do Acordão: | 07/08/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO RECURSO JURISDICIONAL PROCESSO URGENTE ALEGAÇÕES SUBIDA DIFERIDA PRAZO SUBIDA IMEDIATA NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO INTERRUPÇÃO DE PRAZO |
| Sumário: | I - Nos recursos contenciosos que a lei declara urgentes, o recurso da decisão intercalar admitido com subida diferida, não é obrigatória a apresentação de alegação com o requerimento de interposição, podendo aquela ser apresentada nos termos do art. 743 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 113 n. 1 da LPTA apenas aos recursos da decisão final ou que tenham subida imediata. II - Embora em processo urgente, o recorrente contencioso possa fazer uso das faculdades previstas nos arts. 31 e 82 da LPTA, tal uso não vale para interromper o prazo de interposição, se o recorrente já tinha em seu poder as necessárias certidões, sendo questão a discutir no recurso a divergência detectada em documento devidamente certificado e não fundamento para o uso daqueles meios. III - Se, nas condições referidas em II, o recorrente insiste pela passagem de novas certidões, deixando decorrer o prazo de interposição, será extemporâneo tal recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00052011 |
| Nº do Documento: | SA119990708045016 |
| Data de Entrada: | 05/19/1999 |
| Recorrente: | CM DE GONDOMAR |
| Recorrido 1: | EMP DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS ARNALDO DE OLIVEIRA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1999/03/10. |
| Decisão: | PROVIDO. / REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N2 ART82 ART113 N1. CPC96 ART743. DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2. |