Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045016
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO JURISDICIONAL
PROCESSO URGENTE
ALEGAÇÕES
SUBIDA DIFERIDA
PRAZO
SUBIDA IMEDIATA
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
Sumário:I - Nos recursos contenciosos que a lei declara urgentes, o recurso da decisão intercalar admitido com subida diferida, não é obrigatória a apresentação de alegação com o requerimento de interposição, podendo aquela ser apresentada nos termos do art. 743 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 113 n. 1 da LPTA apenas aos recursos da decisão final ou que tenham subida imediata.
II - Embora em processo urgente, o recorrente contencioso possa fazer uso das faculdades previstas nos arts. 31 e 82 da LPTA, tal uso não vale para interromper o prazo de interposição, se o recorrente já tinha em seu poder as necessárias certidões, sendo questão a discutir no recurso a divergência detectada em documento devidamente certificado e não fundamento para o uso daqueles meios.
III - Se, nas condições referidas em II, o recorrente insiste pela passagem de novas certidões, deixando decorrer o prazo de interposição, será extemporâneo tal recurso.
Nº Convencional:JSTA00052011
Nº do Documento:SA119990708045016
Data de Entrada:05/19/1999
Recorrente:CM DE GONDOMAR
Recorrido 1:EMP DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS ARNALDO DE OLIVEIRA SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1999/03/10.
Decisão:PROVIDO. / REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART31 N2 ART82 ART113 N1.
CPC96 ART743.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART3 N2.