Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005843 |
| Data do Acordão: | 01/18/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL RECLAMAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE SANAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - No que respeita aos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, a fixação da materia colectavel que não de origem a liquidação de imposto, fora dos casos do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, por força do paragrafo 2 do artigo 136 do mesmo diploma, tem de ser notificada ao contribuinte, para efeitos do paragrafo 1 do mesmo artigo. II - A falta de tal notificação constitui preterição de formalidade legal. III - Tal falta considera-se sanada, contudo, se no ataque a liquidação de ano posterior o contribuinte invoca tal vicio e procura demonstrar o desacerto de tal liquidação por influencia das correcções efectuadas no exercicio a que respeita a falta. |
| Nº Convencional: | JSTA00028400 |
| Nº do Documento: | SA219890118005843 |
| Data de Entrada: | 09/21/1988 |
| Recorrente: | SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SARL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/12/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 36 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART54 ART136 PAR1 PAR2 ART138. |