Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005843
Data do Acordão:01/18/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
RECLAMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
SANAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - No que respeita aos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, a fixação da materia colectavel que não de origem a liquidação de imposto, fora dos casos do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, por força do paragrafo
2 do artigo 136 do mesmo diploma, tem de ser notificada ao contribuinte, para efeitos do paragrafo
1 do mesmo artigo.
II - A falta de tal notificação constitui preterição de formalidade legal.
III - Tal falta considera-se sanada, contudo, se no ataque a liquidação de ano posterior o contribuinte invoca tal vicio e procura demonstrar o desacerto de tal liquidação por influencia das correcções efectuadas no exercicio a que respeita a falta.
Nº Convencional:JSTA00028400
Nº do Documento:SA219890118005843
Data de Entrada:09/21/1988
Recorrente:SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/12/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:36
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CCI63 ART54 ART136 PAR1 PAR2 ART138.