Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022910 |
| Data do Acordão: | 01/27/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTÁRIO LIQUIDAÇÃO REGISTOS E NOTARIADO DESPACHO MINISTERIAL REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL REVOGAÇÃO DE LEI RECURSO HIERÁRQUICO RECLAMAÇÃO GRACIOSA ACTO ADMINISTRATIVO ACTO DEFINITIVO ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120 e segts do CPT, da competência dos TT de 1 Instância, nos termos do art. 62 n. 1 al. c) do ETAF, estando nessa medida revogados - cf. art. 121 do mesmo diploma - os arts. 69 do Dec.Lei 519-F2/79 e 139 e 140 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado. II - Os arts. 99 e 100 do CPT, que vieram permitir recurso hierárquico da decisão da reclamação da liquidação e posterior recurso contencioso do despacho naquele proferido - salvo se dela já tiver sido deduzida impugnação judicial - só se aplicam com relação aos tributos administrados, isto é, liquidados e cobrados através da D.G.I.. III - Consequentemente, o acto ministerial que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado respeitante a emolumentos notariais liquidados ao abrigo do art. 5 da Tabela de Emolumentos ao Notariado, nos termos daqueles arts. 139 e 140, não define qualquer situação jurídica - que é, antes, definida pela predita liquidação - não sendo, assim, acto lesivo pelo que é de rejeitar o recurso contencioso do mesmo despacho interposto - art. 57 parágrafo 4 do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00050959 |
| Nº do Documento: | SA219990127022910 |
| Data de Entrada: | 06/25/1998 |
| Recorrente: | MOTADOMUS-SOC IMOBILIARIA LDA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1998/04/07. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - EMOLUMENTO. / DIR PROC FISC GRAC - RECL / REC HIERÁRQUICO.DIR ADM CONT - ACTO. / DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. ETAF84 ART32 N1 B ART62 N1 A ART121 N1 N2. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART69. RGU DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO APROVADO PELO DRGU 55/80DE 1980/10/08 ART139 ART140. CPTRIB91 ART99 ART100 ART120 ART167. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21004 DE 1997/01/15. AC STA PROC21032 DE 1997/01/22. AC STA PROC20316 DE 1997/04/17. AC STA PROC19038 DE 1997/04/30. AC STA PROC21686 DE 1998/11/18. AC STA PROC20317 DE 1997/05/07. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG82-83. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PÁG414. |