Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038609
Data do Acordão:05/14/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REQUERIMENTO AUTÓNOMO
Sumário:I - Nos Tribunais Superiores, como é o caso do Supremo Tribunal Administrativo, o poder jurisdicional reside em princípio, no órgão colegial dos juízes e não no juíz singular.
II - Visando a simplificação e celeridade processuais em casos que não justificariam, em princípio, a intervenção, mais pesada e demorada, do tribunal colectivo, o art. 9 L.P.T.A. estatui a competência do relator do processo.
III - Porém, se a parte visada com despacho do relator não se conformar, pode pedir a sua reapreciação.
Fá-lo-á, contudo, não pedindo directa e imediatamente o sufrágio do Tribunal Superior de recurso, mas reclamando primeiro para o lugar próprio, que é o colectivo dos juízes da Secção a quem ordinariamente compete o julgamento, ou seja, o relator e dois juízes adjuntos.
IV - Tal reclamação, é obrigatória porquanto é neste colectivo que está subjacente o poder jurisdicional que há-de poder basear uma decisão só então recorrível, tomada por acórdão.
V - O juíz não pode interpretar um requerimento de interposição de recurso para o Pleno da Secção do
C.A. como se fosse uma reclamação para a Conferência.
O direito ao recurso está na disponibilidade das partes e não se trata de mero erro de forma mas de verdadeiro desiderato substantivo indiscortinável em tal requerimento.
Nº Convencional:JSTA00044910
Nº do Documento:SA119960514038609
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:SOC AGRICOLA E INDUSTRIAL DO ALGARVE LDA
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR PROC38609.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 A.
LPTA85 ART9 N2.
CPC67 ART700 N3.