Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038609 |
| Data do Acordão: | 05/14/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REQUERIMENTO AUTÓNOMO |
| Sumário: | I - Nos Tribunais Superiores, como é o caso do Supremo Tribunal Administrativo, o poder jurisdicional reside em princípio, no órgão colegial dos juízes e não no juíz singular. II - Visando a simplificação e celeridade processuais em casos que não justificariam, em princípio, a intervenção, mais pesada e demorada, do tribunal colectivo, o art. 9 L.P.T.A. estatui a competência do relator do processo. III - Porém, se a parte visada com despacho do relator não se conformar, pode pedir a sua reapreciação. Fá-lo-á, contudo, não pedindo directa e imediatamente o sufrágio do Tribunal Superior de recurso, mas reclamando primeiro para o lugar próprio, que é o colectivo dos juízes da Secção a quem ordinariamente compete o julgamento, ou seja, o relator e dois juízes adjuntos. IV - Tal reclamação, é obrigatória porquanto é neste colectivo que está subjacente o poder jurisdicional que há-de poder basear uma decisão só então recorrível, tomada por acórdão. V - O juíz não pode interpretar um requerimento de interposição de recurso para o Pleno da Secção do C.A. como se fosse uma reclamação para a Conferência. O direito ao recurso está na disponibilidade das partes e não se trata de mero erro de forma mas de verdadeiro desiderato substantivo indiscortinável em tal requerimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00044910 |
| Nº do Documento: | SA119960514038609 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | SOC AGRICOLA E INDUSTRIAL DO ALGARVE LDA |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR PROC38609. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 A. LPTA85 ART9 N2. CPC67 ART700 N3. |