Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0273/09
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
FUNCIONÁRIO JUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Tendo sido concedido ao interessado (em processo de inspecção ao serviço de funcionário judicial), em provimento de recurso gracioso do anterior acto classificativo, o prazo de 30 dias para responder ao relatório final do inspector, não viola o princípio do contraditório o indeferimento do pedido de envio (a título gratuito) de certidões dos processos apontados naquele relatório em que constavam anomalias cometidas pelo inspeccionado.
II - A prestação de informações, por parte do magistrado do Ministério Público com quem o funcionário inspeccionado trabalhou e do secretário judicial do tribunal, mostra-se legalmente justificada face ao que decorre nomeadamente do artigo 70.º, nº 3, 72º do EFJ e 13, nº 4, do Regulamento da Inspecção.
III - Os juízos que a Administração emite no plano da chamada justiça administrativa, como são os actos classificativos de funcionários, não podem ser sindicados em si mesmos pelos tribunais, a não ser, para além do controle dos elementos vinculados, quando padeçam de erro patente, palmar ou manifesto.
IV - Não incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito o acto classificativo em que o reconhecimento de que o interessado possui [apenas] as condições indispensáveis para o exercício do cargo (alínea a do nº 1 do artº 16.º do Reg. das Inspecções, correspondente à classificação de “SUFICIENTE”) assenta numa acertada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, no respeito pelo quadro normativo antes enunciado.
V - Deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação de um acto classificativo (garantido na CRP – artº 268º, nº 3 – e enunciado na lei ordinária - artºs 124º e 125º do CPA), desde que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta.
Nº Convencional:JSTA00066376
Nº do Documento:SA1201004140273
Data de Entrada:03/10/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2008/12/03.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EFJ99 ART68 ART70 N1 N3 ART72 ART74.
CPA91 ART61 ART62 ART124 ART125.
CONST76 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC607/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC1029/03 DE 2005/01/25.
Aditamento: