Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0273/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA FUNCIONÁRIO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo sido concedido ao interessado (em processo de inspecção ao serviço de funcionário judicial), em provimento de recurso gracioso do anterior acto classificativo, o prazo de 30 dias para responder ao relatório final do inspector, não viola o princípio do contraditório o indeferimento do pedido de envio (a título gratuito) de certidões dos processos apontados naquele relatório em que constavam anomalias cometidas pelo inspeccionado. II - A prestação de informações, por parte do magistrado do Ministério Público com quem o funcionário inspeccionado trabalhou e do secretário judicial do tribunal, mostra-se legalmente justificada face ao que decorre nomeadamente do artigo 70.º, nº 3, 72º do EFJ e 13, nº 4, do Regulamento da Inspecção. III - Os juízos que a Administração emite no plano da chamada justiça administrativa, como são os actos classificativos de funcionários, não podem ser sindicados em si mesmos pelos tribunais, a não ser, para além do controle dos elementos vinculados, quando padeçam de erro patente, palmar ou manifesto. IV - Não incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito o acto classificativo em que o reconhecimento de que o interessado possui [apenas] as condições indispensáveis para o exercício do cargo (alínea a do nº 1 do artº 16.º do Reg. das Inspecções, correspondente à classificação de “SUFICIENTE”) assenta numa acertada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, no respeito pelo quadro normativo antes enunciado. V - Deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação de um acto classificativo (garantido na CRP – artº 268º, nº 3 – e enunciado na lei ordinária - artºs 124º e 125º do CPA), desde que as razões de facto e de direito em que se fundou sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta. |
| Nº Convencional: | JSTA00066376 |
| Nº do Documento: | SA1201004140273 |
| Data de Entrada: | 03/10/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2008/12/03. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EFJ99 ART68 ART70 N1 N3 ART72 ART74. CPA91 ART61 ART62 ART124 ART125. CONST76 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC607/07 DE 2007/12/20.; AC STA PROC1029/03 DE 2005/01/25. |
| Aditamento: | |