Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0712/09 |
| Data do Acordão: | 11/18/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Sumário: | I - O art. 5º do DL 256/2003 submete as facturas e documentos equivalentes aos acrescidos requisitos formais ali previstos, com vista ao combate e à evasão fiscal, e a partir de então só podem ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35º do CIVA como nos diplomas referenciados naquele DL. II - Se a decisão recorrida não contém a matéria de facto suficiente para se decidir de direito, deve ser revogada e ordenada a respectiva ampliação e subsequente aplicação daquele que, se for caso, é definido pelo Tribunal ad quem – arts. 729º e 730º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11137 |
| Nº do Documento: | SA2200911180712 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |