Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036533
Data do Acordão:10/15/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Da classificação de serviço homologado pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso, no prazo de dez dias, para o membro do Governo competente, nos termos do art.
39 n. 1 do Dec-Lei n. 44-B/83 de 1.6.83, recurso que é necessário para o interessado poder recorrer à impugnação contenciosa.
II - A interposição daquele recurso hierárquico depois do prazo legal tem efeito o acto do subalterno firmar-se como caso decidido e o acto do membro do Governo que mantém o do subalterno ser necessariamente confirmativo, não lesivo e insusceptível de recurso contencioso.
III - Não constitui justo impedimento de interposição em tempo de recurso hierárquico necessário, o facto de o recorrente ter chegado atrasado à sede dos serviços onde trabalhava e pretendia fazer a entrega da respectiva petição, mas que não fez por se ter já efectuado a expedição postal e entregue nos Correios.
VI - São aplicáveis ao prazo de interposição de recurso hierárquico necessário as regras do art. n. 5, nos 5 e 6 do C.P.C..
Nº Convencional:JSTA00045926
Nº do Documento:SA119961015036533
Data de Entrada:12/13/1994
Recorrente:JESUS , MANUEL
Recorrido 1:SE DO COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO COMÉRCIO DE 1994/03/11.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 44-B/83 DE 1983/01/06 ART39 N1.
CPA91 ART77 N2.
LPTA85 ART28 ART29.
CPC67 ART145.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36795 DE 1995/02/11.