Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0830/14 |
| Data do Acordão: | 10/08/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – Quando forem apresentadas reclamações de créditos, seguindo a tramitação subsidiariamente aplicável do Código de Processo Civil nesta matéria, organizar-se-á um único apenso, com todas elas, ao processo de execução fiscal e será proferido despacho de admissão/rejeição das reclamações apresentadas. Nesta cisão passaremos a ter dois processos que seguem os seus trâmites com grande autonomia. II – O processo de execução fiscal seguirá os seus trâmites normais, mas a venda só se realizará, nos termos do artº 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário após o termo do prazo de reclamação de créditos. III – O artº 245º nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário não determina que a verificação e graduação de créditos tenha de ocorrer antes da venda dos bens penhorados, nem assim pode ser entendida a expressão «até à venda». IV – A expressão “até à venda”, só pode significar até à realização da venda porque é com essa realização que se abre a fase de pagamentos e estes é que não podem ser efectuados sem que se saiba qual a ordem que decorre da graduação de créditos reclamados. |
| Nº Convencional: | JSTA00068930 |
| Nº do Documento: | SA2201410080830 |
| Data de Entrada: | 07/03/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART245 ART244 ART248 - ART258. CPC96 ART886-A ART789. |
| Aditamento: | |