Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026260 |
| Data do Acordão: | 07/06/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO SIGILO |
| Sumário: | I - Não sendo secreto ou reservado o funcionamento de uma normal escola primária, não importa violação do sigilo profissional, da parte de uma professora, colaborar na visita duma jornalista a essa escola, nomeadamente se por esta não era responsável e deu conhecimento prévio da visita a responsável respectivo. II - Também não viola esse dever de sigilo a narração, por essa professora, à jornalista, dum episódio ocorrido com a mãe dum aluno, reveladora do baixo nível cultural de que a jornalista queria dar conhecimento, se nem sequer forneceu qualquer meio para identificação dessa mãe, ou da criança, ou da família em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00019324 |
| Nº do Documento: | SA119890706026260 |
| Data de Entrada: | 09/15/1988 |
| Recorrente: | BATISTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1988/04/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART11 N1 A. |