Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025391 |
| Data do Acordão: | 01/24/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | SISA. AQUISIÇÃO DE PARTE SOCIAL. TERRENO PARA CONSTRUÇÃO. AFECTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Se a transmisão imobiliária se fez por mor da aquisição de partes sociais ou de quotas e se os bens assim transmitidos incluem terrenos para construção, é de aplicar ainda a regra de liquidação do § 3° do art. 49°, segundo a qual deve constar do termo das declarações essa circunstância. II - O que releva na qualificação de um terreno para construção para efeitos tributários é a real afectação do terreno à construção, constituindo as circunstâncias enumeradas no § 3° do art 49° meros índices ou presunções juris tantum dessa afectação, do que decorre, quer a sua ilisão por prova em contrário, quer o relevo concedido à prova da afectação efectiva mesmo sem a ocorrência de qualquer dos ditos índices. |
| Nº Convencional: | JSTA00055258 |
| Nº do Documento: | SA220010124025391 |
| Data de Entrada: | 07/12/2000 |
| Recorrente: | GRIFFITHS & GRIFFITHS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST FARO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 223/82 DE 1982/06/07 ART1 ART2 PAR1 N6 ART49 PAR3. |
| Aditamento: | |