Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031257
Data do Acordão:11/05/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FOLQUE GOUVEIA
Descritores:PRESIDENTE DA CÂMARA
VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO INTERNO
ACTO DISCRICIONÁRIO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONCRETIZAÇÃO DE PREJUÍZOS
Sumário:I - Os actos de delegação e subdelegação do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras numa Vereadora são nas suas relações actos internos, pelo que o despacho que as revoga também o é.
Igualmente se diga na cessação da Vereadora como substituta do Presidente.
II - Já é todavia acto administrativo discricionário a parte do despacho que fez cessar o regime de permanência da referida Vereadora, pelo que por este motivo se verifica o requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A..
III - Não estão concretizados danos de difícil reparação (patrimoniais ou morais) pelo que é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Nº Convencional:JSTA00036130
Nº do Documento:SA119921105031257
Data de Entrada:10/13/1992
Recorrente:BORREGA , MARIA
Recorrido 1:PRES DA CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N378 ANOXXXII PAG612
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART76 N1 A C.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART44 N3 ART45 N4 N5 ART52 N6.
CONST89 ART268 N4.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART15 N2.
CCIV66 ART496 ART569.
Referência a Doutrina:ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS.