Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017021
Data do Acordão:02/20/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:A divergencia entre o Ministerio Publico e a decisão recorrida somente quanto aos fundamentos desta não e motivo para recurso obrigatorio.
Nº Convencional:JSTA00014707
Nº do Documento:SA219740220017021
Data de Entrada:06/18/1973
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RUI DE LACERDA & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/26/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:209
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART175 ART256.
CPC67 ART474 C.
CCIV66 ART333.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16765 DE 1975/01/10.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL VII PAG381.
Aditamento:I - Não e conforme ao artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a afirmação do acordão do Tribunal de 2 Instancia de que não conhecia da questão da tempestividade ou não da deduzida oposição, por o representante do Ministerio Publico em 1 Instancia não ter refutado o despacho em que o juiz declarou tempestiva a apresentação dessa oposição, uma vez que o recurso não teve a natureza de recurso obrigatorio.
II - Sendo o prazo de dez dias, a que alude o artigo 175 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, um prazo legal, e , pois, um prazo relativo a materia excluida da disponibilidade das partes e do conhecimento oficioso do Tribunal de 2 Instancia resolver a questão suscitada da tempestividade a oposição, como resulta da alinea c) do artigo 474 do Codigo de Processo Civil e do artigo 333 do Codigo Civil.