Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017021 |
| Data do Acordão: | 02/20/1974 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO RECURSO OBRIGATORIO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Sumário: | A divergencia entre o Ministerio Publico e a decisão recorrida somente quanto aos fundamentos desta não e motivo para recurso obrigatorio. |
| Nº Convencional: | JSTA00014707 |
| Nº do Documento: | SA219740220017021 |
| Data de Entrada: | 06/18/1973 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | RUI DE LACERDA & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 74 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/26/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 209 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART175 ART256. CPC67 ART474 C. CCIV66 ART333. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16765 DE 1975/01/10. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CODIGO DO PROCESSO CIVIL VII PAG381. |
| Aditamento: | I - Não e conforme ao artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a afirmação do acordão do Tribunal de 2 Instancia de que não conhecia da questão da tempestividade ou não da deduzida oposição, por o representante do Ministerio Publico em 1 Instancia não ter refutado o despacho em que o juiz declarou tempestiva a apresentação dessa oposição, uma vez que o recurso não teve a natureza de recurso obrigatorio. II - Sendo o prazo de dez dias, a que alude o artigo 175 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, um prazo legal, e , pois, um prazo relativo a materia excluida da disponibilidade das partes e do conhecimento oficioso do Tribunal de 2 Instancia resolver a questão suscitada da tempestividade a oposição, como resulta da alinea c) do artigo 474 do Codigo de Processo Civil e do artigo 333 do Codigo Civil. |