Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033578 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO ESCALÃO DE VENCIMENTO TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - O art. 39, n. 1, do D.L. n. 353-A/89, de 16/10, na redacção dada pelo art. 5 do D.L. n. 393/90, de 11/12, é norma transitória, de aplicação restrita aos concursos abertos até 30 de Setembro de 1989 e apenas a pessoal já integrado na carreira. II - Assim, uma candidata a concurso para liquidador tributário estagiário não tem direito, após a aprovação no mesmo a ser integrada no escalão de vencimento da categoria dos liquidadores tributários de 2 classe, uma vez que aquele preceito não lhe é aplicável. III - Considerando a concorrente referida em II que devia ter sido nomeada no prazo de 15 dias após a publicação da lista final de graduação do concurso, nos termos do art. 6, n. 7, do D.L. n. 427/89, de 7/12, ocorrida em 23/7/91, e nomeada em 6/4/92, mas cujo despacho só foi publicado em 7/10/92, incumbia-lhe impugnar tal acto, no prazo legal, a contar desta publicação, uma vez que o mesmo era lesivo dos seus interesses. IV - Interposto recurso só em 18 e 19/1/93, é o mesmo extemporâneo, quanto a esse despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00041991 |
| Nº do Documento: | SA119950404033578 |
| Data de Entrada: | 01/18/1994 |
| Recorrente: | ESTEVES , MARIA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SSEA DO SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSEA DA SEA E DO ORÇAMENTO DE 1993/09/06. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 353-A/89 DE 1989/10/16 NA REDACÇÃO DO DL 393/90 DE 1990/12/11 ART39. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART6 N7. DL 187/90 DE 1990/06/07 ART6 N1 B. LPTA85 ART34 A. |